Acredito que apenas algumas pessoas já ouviram falar de Assédio Moral, já que o tema é relativamente novo. Vem sendo estudado, no Brasil, a cerca de mais ou menos dez anos. É tão recente que o termo é desconhecido por muitos, sendo o termo “Assédio Sexual” o mais conhecido e divulgado. Este é uma das modalidades de Assédio Moral, por representar uma conquista das mulheres nas relações de trabalho.
Na contemporaneidade, as relações de trabalho estão mais acirradas e as exigências profissionais estão cada vez mais especializadas. Neste contexto, a globalização surge como alavancadora de novos modelos e padrões nas relações de trabalho. No Brasil, a contribuição de modelos internacionais é fundamental para que se desenvolvam novos padrões éticos nas relações de trabalho. A partir de convenções internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, dentre outras, no Brasil, empresas e instituições públicas e privadas têm aprimorado seus códigos e as casas legislativas têm editado leis que regulamentam o tema. Portanto, existe uma percepção mundial de que o Assédio Moral representa um risco pouco evidente, porém concreto, que desequilibra relações de trabalho, promove a degradação dessas relações e que contribui para o aumento das despesas públicas e privadas com o sistema de saúde e de seguridade social.
Por se tratar de um termo relativamente recente, sua definição ainda não é muito precisa, variando um pouco entre os autores. Segundo Margarida Barreto, é “a exposição prolongada e repetitiva a condições de trabalho que, deliberadamente, vão sendo degradadas. Surge e se propaga em relações hierárquicas assimétricas, desumanas e sem ética, marcada pelo abuso de poder e manipulações perversas. Assim, pode-se perceber que o Assédio Moral está bem perto. Acredito que, se não fomos vítimas de algumas das situações descritas acima, pelo menos ouvimos alguém contar um caso pessoal que retratasse um Assédio Moral sofrido. Mas não é somente isso, qualquer tipo de ação (perseguição, humilhação repetitiva, exposição negativa ou sobrecarga de trabalho) no sentido de colocar o profissional em situação vexatória, constrangedora ou que atinjam a sua dignidade, sua identidade e suas relações afetivo-emocionais, também representam formas de Assédio Moral.

O Assédio Moral pode ser praticado nas seguintes modalidades: a vertical, que está relacionada a práticas envolvendo superior e subordinado e o inverso, devido ao cargo e a função, e a horizontal, que ocorre entre pares. O assédio que vem da hierarquia superior pode ser classificado em perverso, quando praticado com o objetivo de eliminação do outro ou da valorização do próprio poder; estratégico, que se destina a forçar o empregado a pedir contas, e institucional, que é um instrumento de gestão do conjunto pessoal. O que define o assediador é a má utilização do seu poder e prestígio sobre os demais profissionais. O Assédio Moral é difícil de ser comprovado, por necessitar de testemunhas, por ocorrer de forma discreta, por não ser um crime tipificado, ainda, e por ser visto com normalidade por muitos.
Normalmente, a vítima de tal situação é acometida de palpitações, de extremo cansaço, de ansiedade, de irritabilidade, de problemas digestivos, de crises de choro, de insônia, de dores de cabeça, de dores generalizadas e mal-estar. Em situações mais graves, pode incidir hipertensão, depressão, alcoolismo e tentativa de suicídio.
As mulheres são historicamente as maiores vítimas de assédio, tanto por questões culturais quanto por questões sociais. O machismo determinou por muitos anos o lugar da mulher na sociedade, o que, apesar da evolução das relações de trabalho, não impediu que as mesmas ampliassem com dificuldades sua participação e contribuição como mão de obra qualificada no mercado de trabalho contemporâneo. Como já foi dito, devido à luta dos movimentos feministas e de parlamentares. O Assedio Sexual foi tipificado no Código Penal. Assim, o Assédio Sexual é manifestado da seguinte forma: o assediador faz promessas de promoção, convites, cantadas, e propostas diversas com orientações sexuais. A rejeição desse assédio provoca a ira do assediador, que passa a perseguir e a discriminar a profissional no grupo.
A falta de tipificação faz com que as vítimas recorram a legislações esparsas, como: o Código Civil, o Código Penal e os Regulamentos de Conduta e os Códigos de Ética Profissional. O que dificulta um pouco a argumentação de defesa do assediado. A Constituição, em seu Art. 5º, inciso V, prevê indenização por dano moral, material ou à imagem.
Acredito ter alcançado meu objetivo: fornecer mais dados à discussão. Não fiz citações de alguns fragmentos transcritos porque o texto completo está à disposição de todos. Não sou um pesquisador do tema. Espero estar continuando esta conversa falando especificamente do assédio moral na PMBA. Para maiores informações acessem o site www.assediomoral.org.
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